
A Justiça do Trabalho de São Paulo confirmou a demissão por justa causa de um trabalhador que proferiu ofensas e ameaças contra o proprietário da empresa em que atuava. A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) decidiu, por unanimidade, manter a penalidade máxima, aplicando os incisos “b” e “k” do artigo 482 da CLT, que tratam de mau procedimento e ato lesivo à honra ou à boa fama do empregador.
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Ofensas em redes sociais motivaram demissão
As mensagens, enviadas por um perfil que continha o nome e a foto do empregado, incluíam xingamentos e ameaças diretas ao patrão. No momento da dispensa, o trabalhador reconheceu sua imagem nas capturas de tela apresentadas como prova.
O funcionário negou ser o autor das postagens, mas não conseguiu apresentar comprovação. Embora a perícia não tenha conseguido confirmar tecnicamente a autoria, já que o perfil foi excluído, o TRT-15 considerou as provas indiretas suficientes para validar a demissão.
Decisão judicial e fundamentação
De acordo com a relatora do caso, desembargadora Keila Nogueira Silva, a gravidade das agressões verbais e a quebra de confiança justificam a extinção imediata do contrato de trabalho, mesmo sem histórico prévio de punições.
A decisão reverteu a sentença da Vara do Trabalho de Itapira (SP), que havia inicialmente afastado a justa causa, e reforça a responsabilidade do uso das redes sociais nas relações laborais.
Assim, os desembargadores julgaram improcedentes os pedidos do trabalhador e confirmaram a validade da dispensa motivada.
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