
Enquanto estava trabalhando em uma sala de aula, a professora de inglês Letícia Mendes Perez Reche, que é moradora de Porto Alegre, não imaginava que na sua carteira de trabalho digital, constava outra profissão a de presidente da República. Percebeu o erro ao consultar o aplicativo e ver que na época em que atuou como contratada emergencial na rede estadual, constava de outra forma em seus registros profissionais.
“No primeiro momento, veio a questão do humor: ‘como assim eu fui presidente da República?’ Não tenho nem idade para assumir este cargo, nem me consultaram”, disse ela em entrevista ao g1.

A Secretaria Estadual da Educação (SEDUC) diz que a falha não ocorreu em na sua área de atuação, mas no âmbito de quem é responsável pelo aplicativo.
Já o Ministério do Trabalho e Previdência afirma que a Secretaria de Educação, por ser o empregador, pode retificar a informação lançada de forma equivocada. De acordo com a pasta, “nos casos em que for identificada a necessidade de ajustes, será necessário que a própria empresa realize a retificação da informação que foi lançada de forma equivocada”. Veja a nota abaixo.
O professor de português e literatura Roberto Soares Francisco, também de Porto Alegre, foi outro que teve o registro de “presidente da República” feito na carteira digital.
“Percebi o erro na semana passada, quando fui verificar meu PIS na carteira de trabalho digital. O erro está no contrato com a Secretaria da Educação do estado. Fui presidente a primeira vez em 2018. Depois, presidi o país mais três vezes em 2019”, ironizou o professor em entrevista ao g1.

O coordenador do Curso de Gestão de RH da Unilasalle, Carlos Eduardo dos Santos Sabrito, cita o artigo 41 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e explica que cabe ao empregador fazer esse tipo de registro, independentemente do formato da carteira, seja em papel ou digital.
“A obrigação é do empregador, tanto pelo registro quanto pelo encerramento de vínculo. Você passa a agilizar a coisa na carteira digital, desde que com os devidos cuidados. Não desobriga do mesmo zelo do que a carteira impressa”, disse Carlos.
O especialista acredita que o erro pode ter sido acontecido pelo código de cada profissão no sistema. Porém, esse erro pode causar problemas aos cidadãos, o professor cita o exemplo de quem não teve um vínculo encerrado da maneira devida e que, ao receber um benefício do governo, consta como empregado de uma empresa na qual não mais trabalha.
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“O empregado tem direito de pedir as retificações devidas”, assinala Sabrito.
Letícia, que atualmente está dando aulas na rede municipal de ensino de Gravataí, tem medo que a inconsistência a prejudique de alguma forma.
“Veio a preocupação de, de repente, eu poder precisar do INSS de tantas formas diferentes e acabar tendo meus direito negados a partir da questão de uma interferência tão séria”, afirmar a professora.
Nota do Ministério do Trabalho:
Atualmente, o lançamento dessas informações na base do referido sistema é realizado pelo empregador e seus procuradores. Não há funcionalidade que permita o Ministério do Trabalho e Previdência a efetuar tais lançamentos.
É importante destacar que os vínculos anteriores a 24/09/2019 somente aparecem nas anotações da CTPS digital, caso o empregador tenha efetuado a transmissão das informações por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP.
No caso específico do e-mail [enviado pelo g1 ao Ministério], a Secretaria de Educação poderia retificar a informação da “ocupação”, em vez de alterar. A alteração é realizada quando há mudança de ocupação. Nos casos de erros no cadastro, o ideal é retificar, pois dessa forma a informação não ficará no histórico das anotações da CTPS digital.
Nos casos em que for identificada a necessidade de ajustes, será necessário que a própria empresa realize a retificação da informação que foi lançada de forma equivocada, ou em casos em que o cidadão não localize mais a empresa, pode solicitar ao INSS a alteração do CNIS, que automaticamente atualizará a CTPS Digital, mas isso não significa que houve anotação em Carteira de Trabalho para os vínculos anteriores a 24/09/2019, pois, conforme Portaria 1065/2019, as anotações eletrônicas para cumprirem a disposição do artigo 29 da CLT são apenas as ocorridas a partir de 24/09/2019 feitas via eSocial.