
No início da manhã de ontem (9), um decreto do Ministério da Agricultura, publicado no Diário Oficial da União, retirou os limites de uso de milho e outros cereais nas cervejas fabricadas no Brasil.
Anteriormente, o decreto estabelecia em até 45% o uso de ‘adjuntos cervejeiros’ no lugar da cevada. No entanto, mesmo com a retirada do limite, o Ministério informou ao Valor Econômico que o decreto não altera o limite mínimo de utilização de malte de cevada nas cervejas, por esse limite ser definido pelo item 2.1.5. da Instrução Normativa n°54/2001, ainda em vigor.
“O milho e o arroz são usados como ingredientes na fabricação de cerveja para baratear o custo da produção. É uma fonte menos nobre do que a cevada e, por isso, mais barata”, explicou o sommelier de cervejas José Padilha à Época.
As marcas mais populares de cerveja, segundo o especialista, recorrem ao uso de cereais perto desse limite de 45%: “Ir além deste percentual, do ponto de vista técnico, resultaria em problemas. Seria desvirtuar esta categoria de produto”, disse.
O Ministério disse em nota que não é do seu interesse “revogar ou diminuir tal disposição, pelo contrário, estamos trabalhando para diminuir a desinformação quantos aos ingredientes utilizados em todas as bebidas e promover o emprego e valorização das matérias primas características, como o malte”.
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O decreto publicado nesta terça inclui a informação de que “a cerveja poderá ser adicionada de ingrediente de origem vegetal, de ingrediente de origem animal, de coadjuvante de tecnologia e de aditivo a serem regulamentados em atos específicos”. A regulamentação anterior não previa o uso de insumos de origem animal, como mel ou lactose, na cerveja, casos em que a denominação autorizada para o uso no rótulo era de “bebida alcoólica mista”. A possibilidade de usar ingredientes como mel e chocolate na produção foi celebrada pelos cervejeiros artesanais.
O novo decreto também flexibiliza a classificação de uma bebida como cerveja, simplificando-a de “resultante da fermentação, a partir da levedura cervejeira, do mosto de cevada malteada ou de extrato de malte, submetido previamente a um processo de cocção adicionado de lúpulo ou extrato de lúpulo”, excluindo outras diversas exigências anteriores, como a de que o uso de açúcares vegetais diferentes dos provenientes de cereais deve estar limitado a 10% do peso na cerveja clara, 50% no da escura e 10% do extrato primitivo na chamada cerveja extra.