Governador Tarcísio regulamenta cannabis medicinal no SUS de São Paulo

O governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas (Republicanos), assinou na terça-feira, dia 26, o decreto que estabelece as diretrizes para a disponibilização de medicamentos à base de cannabis medicinal no Sistema Único de Saúde (SUS) no estado. A medida, que ocorre quase um ano após a sanção da lei em janeiro de 2023, define os procedimentos para solicitar e receber esses tratamentos.

Conforme o decreto, a requisição dos medicamentos será feita pela Secretaria de Estado da Saúde, mediante prescrição médica, seja pelo paciente ou por um representante legal. A documentação passará por avaliação da Secretaria, e a retirada dos medicamentos à base de canabidiol será realizada nas Farmácias de Medicamento Especializado. Durante o processo, é necessário que o paciente (ou responsável legal) e o médico assinem um Termo de Esclarecimento e Responsabilidade. O decreto estabelece que, uma vez aprovada a solicitação, o fornecimento do tratamento será garantido por até seis meses, a contar da data da primeira entrega.

O deputado estadual Caio França (PSB-SP), autor do projeto de lei, celebrou a decisão: “Demorou, mas conseguimos. A nossa luta não foi em vão!”, escreveu em publicação em suas redes sociais.

Quanto aos beneficiários desse tratamento, em julho, o governo estadual especificou as três primeiras condições médicas elegíveis para o uso de canabidiol:

  1. Síndrome de Dravet: uma condição genética caracterizada por encefalopatia grave, com episódios frequentes de epilepsia e febre.
  2. Síndrome de Lennox-Gastaut: uma encefalopatia epilética de causa desconhecida, com retardo mental progressivo e crises frequentes.
  3. Esclerose tuberosa: também conhecida como Síndrome de Bourneville-Pringle, uma doença degenerativa de origem genética que se manifesta por tumores benignos em vários órgãos, deficiência mental e erupções cutâneas faciais.

A Secretaria poderá requerer exames e avaliações durante o tratamento, e caso constate-se comprometimento da terapêutica, o fornecimento pode ser interrompido, sendo prevista a devolução, mediante recibo, do saldo residual do medicamento ou produto recebido à unidade dispensadora.