
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) declarou inconstitucional o trecho da Lei Municipal nº 9.876/22, de Jundiaí, que restringia o conceito de família. A lei, em seu parágrafo único do artigo 1º, definia família como “união amorosa e afetiva entre o homem, mulher e sua prole”.
Ao analisar o caso, o relator da ação direta de inconstitucionalidade, desembargador Luis Fernando Nishi, destacou que a lei municipal, ao tentar definir a entidade familiar, um tema central do Direito Civil, extrapolou os limites de sua competência. Segundo o magistrado, a Constituição Federal atribui à União a competência exclusiva para legislar sobre direito civil, e os municípios possuem apenas uma competência suplementar, limitada a assuntos de interesse local.
Trecho de lei municipal de Jundiaí é discriminatória e retrógrada
O desembargador também ressaltou que a definição de família presente na lei municipal era incompatível com a realidade social. Ao limitar o conceito de família à união entre homem, mulher e filhos, a lei ignorava a existência de diversas outras configurações familiares, como famílias monoparentais, anaparentais, homoafetivas e aquelas formadas por pessoas que optaram por não ter filhos.
Para o relator, a definição adotada pela lei municipal era reducionista, discriminatória e retrógrada, violando princípios fundamentais da Constituição Federal. Ao excluir diversas formas de família, a lei demonstrava um entendimento ultrapassado sobre o tema e causava um grande prejuízo à diversidade familiar.
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