
Em uma decisão emitida na 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, através da juíza Isabela Flaitt, a Justiça do Trabalho de São Paulo validou a demissão por justa causa de uma funcionária de um hospital infantil da cidade que se recusou receber a vacina contra Covid19.
A mulher, que era auxiliar de limpeza do hospital, tentou reverter a dispensa, dizendo não ter tido tempo de explicar sua decisão. Enquanto isso, a empresa comprovou que foram realizadas campanhas no local, alertando sobre a importância da imunização contra o vírus, principalmente para profissionais que atuam em áreas críticas do ambiente hospitalar.
Junto a isso, o hospital infantil ainda apresentou a advertência assinada pela funcionária por recusar tomar a vacina. Depois de menos de uma semana, a mulher se recusou novamente a ser imunizada. No processo, a mulher não apresentou nenhuma condição médica que justificasse a recusa à vacinação.
Para a juíza Flaitt, é dever do empregador oferecer condições dignas aos colaboradores, que protejam sua saúde, integridade física e psíquica. Além disso, reforça que a liberdade de consciência não deve se sobrepor ao direito à vida. “A necessidade de promover e proteger a saúde de todos os trabalhadores e pacientes do Hospital, bem como de toda a população deve se sobrepor ao direito individual da autora em se abster de cumprir a obrigação de ser vacinada”, completou.
Dessa forma, de acordo com a juíza, a empresa cumpriu com sua obrigação de informar os funcionários sobre como se proteger e evitar possíveis transmissões da Covid19, e que a vacina é a única solução perfeita para o controle de uma pandemia como a do novo coronavírus.
A juíza ainda utilizou na decisão a vacinação obrigatória disposta no artigo 3º da Lei 13.979/2020, entendida pelo Supremo Tribunal Federal. Além disso, mencionou o guia técnico do Ministério Público do Trabalho sobre a vacinação de Covid19, que prevê afastamento do trabalhador e considera falta grave a recusa injustificada em não se vacinar.