Sem vetos, o presidente Jair Bolsonaro sancionou, nesta terça-feira (26), o projeto que flexibiliza a lei de improbidade administrativa e passa a exigir a comprovação de dolo (intenção) para a condenação de agentes públicos pelo crime de improbidade. A sanção foi publicada na edição do “Diário Oficial da União (DOU)”.

A Câmara dos Deputados concluiu no dia 6 de outubro a votação do projeto. A matéria foi aprovada em junho, mas voltou para análise dos deputados porque foi modificada pelo Senado.

Neste dia, os deputados rejeitaram a sugestão de alteração que foi à votação e, com isso, mantiveram uma mudança feita pelo Senado para dar prazo de até um ano, após a publicação da lei, para que o Ministério Público manifeste interesse na continuidade de um processo de improbidade administrativa.

Segundo o deputado General Peternelli, que defendeu a aprovação do destaque, um ano é um período curto para que o Ministério Público analise as ações. “Essa proposta faz com que todas as ações que tiveram início na Fazenda Nacional parem, prejudicando-as. O Ministério Público terá que analisar todas essas ações no prazo de um ano. Isso não vai permitir uma análise correta”, justificou General Petternelli (PSL-SP), a favor do destaque.

A lei de improbidade administrativa, de 1992, trata das condutas de agentes públicos que atentam contra princípios da administração pública; promovam prejuízos aos cofres públicos; enriqueçam ilicitamente, se valendo do cargo que ocupam.

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Uma das principais alterações estabelecidas pela proposta era justamente a exigência de comprovação de dolo — intenção de cometer irregularidade — para a condenação de agentes públicos.

Pelo projeto, servidores públicos que tomarem decisões com base na interpretação de leis e jurisprudências também não poderão ser condenados por improbidade.

Até então, a lei de improbidade permite a condenação de agentes públicos que lesarem os cofres públicos por omissões ou atos dolosos e culposos, isto é, com ou sem intenção de cometer crime

O projeto estabelece também que, em casos de enriquecimento ilícito e prejuízo aos cofres públicos, a sanção de perda de função pública, que atinge somente o vínculo de mesma natureza da época que o político cometeu a infração.