
A legislação que dispensa alvará de funcionamento para atividades consideradas de baixo risco, como papelaria, lojas de calçados e artigos esportivos, joalheria, lotéricas e atividades de contabilidade passa a vigorar em Jundiaí. As orientações seguem o decreto nº 29.594, de 22 de dezembro de 2020, publicado para atender à Lei Federal nº 13.874/19 (Liberdade Econômica).
“O decreto está alinhado à Lei Federal e dá mais liberdade para o empresário trabalhar, contribuindo para o fomento de novos negócios na cidade”, afirma o presidente da Associação Comercial Empresarial (ACE) de Jundiaí, Mark William Ormenese Monteiro, que ressalta a importância desta medida para desburocratizar a abertura de empresas.
Antes da publicação do decreto municipal, o principal problema enfrentado era a emissão do Alvará Provisório Tributário, que é fundamental para a empresa, tanto para a emissão de nota fiscal quanto para a liberação do regime Simples Nacional junto à Receita Federal. “Hoje este é o regime mais usado para o pequeno empreendedor e possibilita que ele pague uma tributação unificada e de menor custo para a empresa”, explica a empresária contábil e conselheira fiscal da ACE, Michela Uliana Farina.
Baixo Risco A
De acordo com o decreto, as atividades consideradas como “Baixo Risco A” podem ser classificadas como aquelas que não necessitam de estabelecimento fixo, podendo atuar de modo digital ou remoto. Porém, a lei ressalta que as pessoas físicas e jurídicas devem observar outras obrigações estabelecidas no âmbito Federal, Estadual e Municipal. Também não dispensa a necessidade de comprovação de licenciamento profissional anterior ao início da atividade.
Para se enquadrar nessa categoria, os interessados devem fazer a comunicação do exercício da atividade por intermédio do Sistema Eletrônico do Balcão do Empreendedor, disponível no link, no prazo de até 30 dias após o início do serviço.
Baixo Risco B
A legislação também dispensa o alvará em atividades consideradas “Baixo Risco B”, aquelas com estabelecimentos fixos, como publicidade, agências de viagens, atividades de contabilidade, cartórios, casas lotéricas, comércio varejista de material elétrico, comércio varejista de medicamentos veterinários, comércio varejista de móveis, papelaria, joalheria e outros.
Sendo assim, o decreto possibilita, automaticamente após o registro, a emissão de Alvará de Funcionamento Provisório, a título precário, sem necessidade de vistoria prévia, estando condicionado ao cumprimento das autorizações e certificados vigentes de outros órgãos licenciadores da atividade.
MEI
Michela Uliana Farina observa que para o MEI (Microempreendedor Individual) a legislação municipal só será permitida para as alterações realizadas após a emissão da Lei nº 13.874. “Quem abriu o MEI antes da lei e precisa obter o alvará municipal deve realizar uma alteração em seu CNPJ para que consiga as dispensas que a legislação beneficia.”
O reconhecimento do baixo risco, no entanto, não afasta a incidência dos tributos devidos.