Bolsonaro desafia STF, perdoa Daniel Silveira e amplia crise entre Poderes
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Bolsonaro desafia STF, perdoa Daniel Silveira e amplia crise entre Poderes

Presidente fez anúncio em transmissão ao vivo por rede social; logo após o anúncio, decreto foi publicado em edição extra do ‘Diário Oficial da União’.

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A decisão foi tomada por 10 dos 11 ministros, entre eles André Mendonça, que foi indicado para o STF por Bolsonaro. (Foto: Antonio Cruz/Agência Brasil)

O presidente Jair Bolsonaro anunciou na última quinta-feira (21), em uma transmissão ao vivo por meio de uma rede social, o perdão da pena ao deputado aliado Daniel Silveira (PTB-RJ), condenado na última quarta-feira (20) a oito anos e nove meses de prisão pelo Supremo Tribunal Federal.

O perdão da pena pode ser concedido pelo presidente da República por meio de um decreto. Bolsonaro disse que o ato seria publicado no “Diário Oficial da União”, o que aconteceu depois o anúncio, em edição extra da publicação.

Além dos oito anos e nove meses de prisão em regime fechado por estímulo a atos antidemocráticos e ataques a ministros do Supremo Tribunal Federal e a instituições, os ministros do STF também decidiram pela perda do mandato e dos direitos políticos do deputado bolsonarista e uma multa de cerca de R$ 200 mil.

A decisão foi tomada por 10 dos 11 ministros, entre eles André Mendonça, que foi indicado para o STF por Bolsonaro, o único voto pela absolvição foi o de Nunes Marques, o outro ministro que chegou ao Supremo por indicação do atual presidente.

Com o anúncio, Bolsonaro inflama ainda mais uma possível crise com o STF, que caso seja acionado, terá que analisar a constitucionalidade do decreto do presidente. Especialistas dizem que o perdão de pena não pode ter desvio de finalidade, ou seja, ser concedido para atender a objetivos pessoais.

Na transmissão, Bolsonaro leu o teor do decreto. O texto dizia que fica concedido a “graça constitucional a Daniel Lúcio da Silveira, deputado federal, condenado pelo Supremo Tribunal Federal em 20/04/22, no âmbito da Ação Penal 1.044 à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado”.

Ainda de acordo com o presidente, “a graça será concedida independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. O “trânsito em julgado” é a etapa do processo em que não há mais possibilidade de recurso, e a decisão judicial torna-se definitiva. Com isso, a sentença tem de ser executada.

Leia abaixo a íntegra do decreto de Bolsonaro

DECRETO DE 21 DE ABRIL DE 2022

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 734 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e

Considerando que a prerrogativa presidencial para a concessão de indulto individual é medida fundamental à manutenção do Estado Democrático de Direito, inspirado em valores compartilhados por uma sociedade fraterna, justa e responsável;

Considerando que a liberdade de expressão é pilar essencial da sociedade em todas as suas manifestações;

Considerando que a concessão de indulto individual é medida constitucional discricionária excepcional destinada à manutenção do mecanismo tradicional de freios e contrapesos na tripartição de poderes;

Considerando que a concessão de indulto individual decorre de juízo íntegro baseado necessariamente nas hipóteses legais, políticas e moralmente cabíveis;

Considerando que ao Presidente da República foi confiada democraticamente a missão de zelar pelo interesse público; e

Considerando que a sociedade encontra-se em legítima comoção, em vista da condenação de parlamentar resguardado pela inviolabilidade de opinião deferida pela Constituição, que somente fez uso de sua liberdade de expressão;

DECRETA :

Art. 1º Fica concedida graça constitucional a Daniel Lucio da Silveira, Deputado Federal, condenado pelo Supremo Tribunal Federal, em 20 de abril de 2022, no âmbito da Ação Penal nº 1.044, à pena de oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos:

I – no inciso IV do caput do art. 23, combinado com o art. 18 da Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983; e

II – no art. 344 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

Art. 2º A graça de que trata este Decreto é incondicionada e será concedida independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Art. 3º A graça inclui as penas privativas de liberdade, a multa, ainda que haja inadimplência ou inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, e as penas restritivas de direitos.

Brasília, 21 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

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Mauro Cid volta para casa após ser solto por Moraes e deixar prisão

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Mauro Cid
Mauro Cid deixa a prisão após decisão do STF, sujeito a rigorosas medidas de monitoramento (Foto: Lula Marques/ Agência Brasil)

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